CONVÊNIO DE ADESAO A CENTRAL NACIONAL DE SERVICOS ELETRONICOS COMPARTILHADOS – CENPROT
Pelo presente, entre as partes: de um lado: {{cartorio.CRT_DESCRICAO}} , inscrito no CNPJ sob no. {{cartorio.CRT_CNPJ}}, com sede no endereço {{cartorio.CRT_ENDERECO}} , {{cartorio.CRT_BAIRRO}}, {{cartorio.CRT_CIDADE}}, {{cartorio.CRT_CEP}}, {{uf}},
Telefone {{cartorio.CRT_TELEFONE}}, email {{cartorio.CRT_EMAIL}}, representado por seu tabelião {{cartorio.CRT_NOMETABELIAO}}, CPF {{cartorio.CRT_CPFTABELIAO}}, doravante designado apenas CARTÓRIO, e de outro lado o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL – SECAO NACIONAL, inscrito no CNPJ sob no. 03.656.766/0003-89, com sede em SÃO PAULO, na Rua XV de Novembro, 184 – 4º. Andar, Centro, SP, representando os Tabelionatos de Protesto, doravante designado apenas IEPTB-BR; as partes acima qualificas, neste ato, por seus representantes legais aceitam e resolvem, de comum acordo, celebrar convênio com a intenção de realizar a adesão a CENPROT NACIONAL – Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto, conforme Art. 41-A da Lei 9492 de 10 de setembro de 1997, desenvolvida, mantida e operada pelo IEPTB-BR, mediante as cláusulas e condições abaixo mencionadas, a saber:
Cláusula primeira: A prestação de serviços eletrônicos dar-se-á por intermédio da CENPROT NACIONAL, que compreenderá os seguintes módulos:
a) consulta eletrônica, pública e gratuita, de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato, data do protesto, valor do protesto e data de vencimento do título, sem valor de certidão;
b) disponibilização, para impressão ou download, em ambiente seguro, de instrumento eletrônico de protesto, e de ferramenta de confirmação de sua autenticidade;
c) recepção de declaração eletrônica de anuência, para fins de cancelamento de protesto;
d) recepção de solicitação eletrônica de cancelamento de protesto;
e) recepção de pedidos de certidão de protesto;
f) disponibilização de certidão eletrônica de protesto para download, em ambiente seguro, bem como, de meio de confirmação de sua autenticidade;
Parágrafo único: As partes conveniadas têm pleno conhecimento que não haverá remuneração referente ao envio ou recebimento das informações ao sistema CENPROT NACIONAL.
Cláusula segunda: Os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão integrar-se, obrigatoriamente, à CENPROT NACIONAL mediante acesso em portal na internet, onde encontrarão cadastro da serventia, a ser complementado e atualizado, indicando o responsável pela administração do sistema e os certificados digitais dos prepostos autorizados a praticar os atos de assinatura de documentos digitais, receberão, pelo e-mail cadastrado, link de acesso, identificação de usuário e senha, para operação dos módulos do sistema.
Cláusula terceira: Para disponibilização dos módulos da CENPROT NACIONAL, conforme descritos na clausula primeira, o CARTORIO deverá enviar arquivos de dados, com as informações, contendo todos os atos praticados, conforme layout elaborado pelo IEPTB-BR.
Parágrafo único: Os arquivos de dados serão denominados “ARQUIVO DE 5 ANOS” e “ARQUIVO DIÁRIO”.
Cláusula quarta: Denominar-se-á “ARQUIVO DIÁRIO” o arquivo de dados a ser gerado pelo CARTÓRIO que contenha as informações relativas a todos os atos praticados a cada dia de expediente. Denominar-se-á “ARQUIVO DE 5 ANOS” o arquivo de dados que contenha informações relativas a todos os atos praticados em período retroativo de cinco (5) anos. Ambos os arquivos deverão observar layout elaborado e disponibilizado pelo IEPTB-BR.
Parágrafo único: Os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão adequar-se tecnicamente para operarem todos os módulos da CENPROT NACIONAL.
Cláusula quinta: O sistema será totalmente automatizado, proporcionando ao CARTÓRIO segurança e rapidez no envio das informações ao CENPROT NACIONAL.
Cláusula sexta: Todas as operações ficarão registradas em arquivos de LOG a disposição para consulta dos administradores Nacional, Estadual e do CARTÓRIO onde ocorreu a operação.
Cláusula sétima: O administrador ficara encarregado de cadastrar os usuários autorizados a utilizar o sistema, bem como definir suas permissões de acesso.
Cláusula oitava: Os Tabeliães de Protesto de Títulos enviarão os arquivos contendo as informações sobre todos os atos praticados ao sistema CENPROT NACIONAL, o sistema ao receber as informações validará os registros emitindo relatório.
Parágrafo primeiro: Caso a validação seja negativa o sistema emitira relatório informando os erros encontrados.
Parágrafo segundo: Caso a validação seja positiva, o sistema emitira certidão em forma de relação contendo protocolo, data de protocolo, nome do devedor, CPF/CNPJ, ato praticado, data do ato praticado, com nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade, em cumprimento ao disposto no artigo 29 da Lei 9492/97.
Cláusula nona: Os Tabeliães de Protesto Títulos, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar à CENPROT NACIONAL, para formação do banco de dados, gratuita e diariamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, no horário das 8hr às 19hrs, em meio eletrônico, o documento denominado “ARQUIVO DIÁRIO”, com as informações relativas a todos os atos praticados, com os dados estabelecidos em layout disponibilizado pelo IEPTB-BR, e arquivar, digitalmente, o comprovante da remessa.
Cláusula décima: A consulta de informações meramente indicativas da existência ou inexistência de protesto e respectivos tabelionatos e aos dados desse protesto, será livre e gratuita, para qualquer pessoa, contemplará o período retroativo a 5 anos e poderá ser feita pela internet, mediante fornecimento do número do documento de identificação da pessoa a ser pesquisada, limitada a resposta, que não terá valor de certidão, à informação da existência ou inexistência de protestos válidos e, sendo positiva a resposta, com indicação da serventia em que foram lavrados.
Cláusula décima primeira: Os Tabelionatos que não enviarem para formação do banco de dados, informações relativas ao período de 5 anos, serão listados, alertando o período de pesquisa disponível ao usuário.
Parágrafo único: As informações referentes a períodos anteriores permanecerão armazenadas no sistema para eventual consulta pelo
CARTÓRIO .
Cláusula décima segunda: Os dados fornecidos no arquivo eletrônico são de inteira responsabilidade do tabelionato, cabendo ao IEPTB-BR apenas a administração do sistema.
Cláusula décima terceira: O não cumprimento da clausula nona no prazo de 2 dias úteis, acarretará na suspensão automática da divulgação, ficando o IEPTB-BR responsável por notificar o CARTÓRIO e em caso de não regularização encaminhar comunicação à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
Cláusula decima quarta: O CARTÓRIO terá acesso total ao sistema, podendo alterar, consultar, excluir e incluir todos os seus registros encaminhados.
Parágrafo único: Caso ocorra, por equivoco o envio de informações ao CENPROT NACIONAL, os usuários com poderes de Administrador, poderão realizar as alterações necessárias.
Cláusula décima quinta: Para expedição do instrumento de protesto em meio eletrônico, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Os Tabeliães de Protesto, seus substitutos ou prepostos autorizados, expedirão os instrumentos de protesto, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, e/ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior no formado CADEs;
b) Os instrumentos eletrônicos de protesto deverão conter metadados em conformidade com o padrão DCMI – Dublin Core Metadata Initiative.
Cláusula décima sexta: O instrumento eletrônico de protesto será disponibilizado ao apresentante e ao credor, para impressão ou download, em ambiente seguro da CENPROT NACIONAL, ou por comunicação via WebService;
Cláusula décima sétima: A confirmação da autenticidade do instrumento eletrônico de protesto ocorrerá em ambiente seguro da CENPROT NACIONAL através de chave única preestabelecida pelo IEPTB-BR.
Cláusula décima oitava: O acesso, por credores e apresentantes, ao módulo de “Declaração Eletrônica de Anuência” para cancelamento do protesto, por meio da internet, dependerá da utilização de certificado digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
Cláusula décima nona: Caso exista “Declaração Eletrônica de Anuência”, do apresentante ou credor, para cancelamento de protesto, o interessado poderá formular o requerimento de cancelamento por meio da internet; a efetivação do cancelamento dependerá da confirmação do pagamento das custas, emolumentos e despesas do protesto.
Cláusula vigésima: O CARTÓRIO deverá observar os seguintes horários e procedimentos para realização dos serviços por meio da CENPROT NACIONAL:
a) Solicitações de orçamento para Certidão, Cancelamento de Protesto e validação da “Declaração Eletrônica de Anuência” realizadas até às 12h, devem ser executadas pelo CARTÓRIO até as 16hrs do mesmo dia;
b) Solicitações de orçamento para Certidão, Cancelamento de Protesto e validação da “Declaração Eletrônica de Anuência” realizadas após às 12h, devem ser executadas pelo CARTÓRIO até as 11hrs do dia seguinte;
c) Solicitações de emissão de Certidão, com seu respectivo comprovante de pagamento, realizadas até às 12h, devem ser emitidas pelo CARTÓRIO até as 18hrs do mesmo dia;
d) Solicitações de emissão de Certidão, com seu respectivo comprovante de pagamento, realizadas após às 12h, devem ser executadas pelo CARTÓRIO até as 14hrs do dia seguinte;
e) Solicitações de Cancelamento, com seu respectivo comprovante de pagamento, realizadas até às 12h, devem ser realizadas pelo CARTÓRIO até as 18hrs do mesmo dia, enviando a ocorrência de CANCELADO no “ARQUIVO DIÁRIO” do próximo movimento;
f) Solicitações de Cancelamento, com seu respectivo comprovante de pagamento, realizadas após às 12h, devem ser realizadas pelo CARTÓRIO até as 18hrs do dia seguinte, enviando a ocorrência de CANCELADO no “ARQUIVO DIÁRIO” do próximo movimento;
Cláusula vigésima primeira: O repasse dos valores pagos por serviços realizados por meio do CENPROT NACIONAL deverá ser realizado ao CARTÓRIO , através de TED (Transferência Eletrônica de Dinheiro), DOC ou Transferência Bancaria, diretamente na conta de favorecido indicada pelo Tabelionato, acompanhado do comprovante de pagamento, no primeiro dia útil contado da liquidação dos valores pagos pelo usuário solicitante dos serviços.
Cláusula vigésima segunda: O pedido de Certidão será encaminhado ao tabelionato após a confirmação do pagamento das custas e emolumentos.
Cláusula vigésima terceira: Aplicam-se à expedição da Certidão Eletrônica as regras atinentes ao Instrumento Eletrônico de Protesto.
Cláusula vigésima quarta: O IEPTB-BR realizará auditoria, com monitoramento automático do descumprimento de prazos, horários e procedimentos incumbidos aos tabeliães de protesto, com a geração de relatórios a serem encaminhados à Corregedoria Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça.
Cláusula vigésima quinta: O IEPTB-BR atuará preventivamente, com o propósito de autogestão da atividade, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou não observância de procedimentos legais e normativos, antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.
Cláusula vigésima sexta: O CARTORIO compromete-se a realizar trabalho de divulgação e conscientização entre os usuários informando sobre a disponibilização da CENPROT NACIONAL.
Cláusula vigésima sétima: Qualquer necessidade de alteração, tanto na forma de operacionalização quanto no layout, que tenham por objeto alterar ou disciplinar a disposições hora estabelecidas, serão informados pelo IEPTB-BR.
E por assim justos e de acordo, celebram o presente convênio.
São Paulo,02 de Agosto de 2025.
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB-BR
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